O presente artigo analisa a reconfiguração recente do Direito Migratório português, com especial atenção à extinção das manifestações de interesse, às alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2025, às mudanças na Lei da Nacionalidade e ao pacote legislativo aprovado pela Assembleia da República em julho de 2026. Sustenta-se que a opção por um modelo assente no visto consular prévio pode integrar uma política legítima de ordenação dos fluxos migratórios, mas a sua validade material depende de normas transitórias claras, procedimentos acessíveis, capacidade administrativa compatível e respeito pelos princípios da proporcionalidade, da unidade familiar, do superior interesse da criança e da tutela jurisdicional efetiva.
Palavras-chave: Direito Migratório; Lei de Estrangeiros; AIMA; autorização de residência; reagrupamento familiar; segurança jurídica.1. Introdução
Poucos domínios jurídicos sofreram, em Portugal, uma transformação tão intensa e concentrada no tempo quanto o regime de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros. A revogação das manifestações de interesse em junho de 2024, a reforma da Lei n.º 23/2007 pela Lei n.º 61/2025, a alteração da Lei da Nacionalidade em 2026 e as novas iniciativas legislativas sobre residência para estudo, situações familiares e procedimentos administrativos revelam mais do que uma sucessão de mudanças pontuais. Em conjunto, exprimem uma alteração do próprio paradigma regulatório.
O sistema português afasta-se de mecanismos amplos de regularização posterior à entrada e passa a privilegiar a seleção prévia, realizada por meio do visto consular adequado à finalidade da deslocação. A mudança procura aumentar a previsibilidade dos fluxos e reduzir a permanência irregular, mas transfere para os postos consulares uma parte relevante da pressão antes concentrada na Administração interna. Por isso, o êxito do novo modelo não depende apenas da maior exigência da lei: exige que o procedimento prévio seja efetivamente acessível, tempestivo e coerente com as necessidades do mercado de trabalho, das instituições de ensino e das famílias.
A questão central, portanto, não é saber se o Estado pode definir condições de entrada e residência — competência inerente à soberania, exercida nos limites da Constituição, do Direito da União Europeia e dos compromissos internacionais de Portugal. O problema jurídico está em determinar se a transição entre modelos preserva a confiança dos particulares, trata adequadamente as situações já constituídas e assegura uma resposta administrativa capaz de transformar a previsão legal em direitos e deveres concretos.
2. A extinção das manifestações de interesse e a mudança de paradigma
Durante anos, os artigos 88.º, n.º 2, e 89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007 permitiram, mediante o preenchimento dos requisitos legais, a concessão de autorização de residência para trabalho subordinado ou independente a quem não fosse titular de visto de residência. A manifestação de interesse não dispensava a prova de uma inserção laboral ou económica, nem convertia automaticamente a permanência irregular em residência legal. Ainda assim, funcionava como um mecanismo relevante de regularização já em território português.
O Decreto-Lei n.º 37-A/2024 revogou essas vias para novos casos e estabeleceu um regime transitório. A Lei n.º 40/2024 ampliou a proteção de determinadas pessoas que, antes da revogação, já contribuíam para a Segurança Social, embora ainda não tivessem formalizado a manifestação de interesse. Mais tarde, a Lei n.º 61/2025 fixou 31 de dezembro de 2025 como prazo final para a apresentação dos pedidos abrangidos por essa transição, sob pena de caducidade.
Esse encadeamento normativo demonstra a importância do direito transitório em matéria migratória. Quando uma pessoa organiza a vida profissional e familiar com base numa via legal existente, a alteração legislativa não pode ignorar os factos anteriores nem tornar imprevisível a disciplina aplicável. Não se trata de reconhecer um direito adquirido a uma lei imutável, mas de exigir que a passagem para o novo regime respeite a segurança jurídica, a proteção da confiança e a proibição de soluções retroativas materialmente desproporcionais.
A consequência prática é inequívoca: para os projetos migratórios iniciados após a revogação, a escolha do visto deixou de ser uma formalidade preparatória e passou a constituir o primeiro elemento de validade de todo o percurso. A correspondência entre a finalidade declarada no pedido consular e a atividade efetivamente exercida em Portugal tornou-se, assim, decisiva para a concessão e para a futura renovação do título de residência.
3. A Lei n.º 61/2025: admissão legal, família e tutela jurisdicional
A Lei n.º 61/2025 consolidou essa orientação. O visto para procura de trabalho passou a dirigir-se ao exercício de atividade profissional altamente qualificada, nos termos a densificar por regulamentação própria. Para os nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP, a autorização de residência em território português passou a pressupor a titularidade de visto de residência. Em ambos os casos, a mensagem legislativa é a mesma: a possibilidade de obter um título depois da entrada deve ser excecional e não o ponto de partida ordinário do percurso migratório.
A reforma também alterou profundamente o reagrupamento familiar. Como regra, o titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos pode reagrupar os familiares abrangidos pelos artigos 99.º e 100.º. Para o cônjuge ou unido de facto com quem tenha coabitado durante, pelo menos, dezoito meses antes da entrada em Portugal, o período pode ser reduzido para quinze meses. A lei exclui da espera os menores ou incapazes a cargo, o cônjuge ou equiparado que seja progenitor de menor a cargo e os familiares de titulares de determinadas autorizações associadas a atividade altamente qualificada, investimento ou Cartão Azul UE. Prevê, ainda, a possibilidade de redução ou dispensa em casos excecionais, à luz da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
A introdução de períodos de espera e de requisitos de alojamento, meios de subsistência e integração procura aproximar a reunificação familiar de uma lógica de estabilidade prévia. Contudo, a aplicação dessas regras não pode ser automática. A duração e a solidez dos vínculos, a existência de filhos menores, a dependência económica, a vulnerabilidade e a impossibilidade de manutenção da vida familiar noutro país são elementos juridicamente relevantes. Uma decisão administrativa que os ignore corre o risco de transformar uma regra geral legítima numa restrição desproporcionada ao direito à unidade familiar.
No plano processual, o novo artigo 87.º-B procurou delimitar a tutela jurisdicional contra decisões e omissões da AIMA. A ação administrativa permanece o meio comum, sem prejuízo da tutela cautelar. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias fica reservada às situações em que a atuação ou omissão administrativa comprometa, de forma grave, direta e não reparável em tempo útil por outros meios, o exercício de um direito fundamental pessoal. A norma responde à utilização massiva desse processo urgente, mas não elimina o dever dos tribunais de assegurar tutela efetiva quando o tempo da Administração ameaça esvaziar o próprio direito.
4. O pacote legislativo de 2026 e a exigência de rigor temporal
Em 17 de julho de 2026, a Assembleia da República aprovou, em votação final global, o texto conjunto relativo às Propostas de Lei n.º 75/XVII/1.ª e 76/XVII/1.ª. O diploma insere-se na adaptação portuguesa ao Pacto Europeu em matéria de Migração e Asilo e na transposição da Diretiva (UE) 2024/1233, mas também contém alterações autónomas à Lei n.º 23/2007. Na data desta atualização, o texto ainda não se encontra publicado no Diário da República como lei; por essa razão, não pode ser tratado como direito vigente.
A redação consolidada da Lei n.º 23/2007 ainda mantém o artigo 92.º, n.º 4, e o artigo 122.º, n.º 1, alínea k). A aprovação parlamentar de uma alteração não basta para modificar imediatamente o regime aplicável: são indispensáveis a conclusão do processo legislativo, a publicação no Diário da República e a entrada em vigor nos termos definidos pelo diploma.
No regime atualmente em vigor, o artigo 92.º, n.º 3, admite, em certas condições, a concessão de autorização de residência ao estudante do ensino secundário que tenha entrado e permanecido legalmente em Portugal sem o visto de residência previsto no artigo 62.º. O n.º 4 estende o regime aos nacionais de Estados terceiros admitidos em cursos dos níveis 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações ou em cursos ministrados por estabelecimentos de ensino ou formação profissional. O texto aprovado em 2026 reforça a exigência de visto consular prévio para o acesso à residência por estudo, fechando uma via que vinha sendo utilizada por pessoas já presentes em território nacional.
Também assume particular relevância o artigo 122.º, n.º 1, alínea k). A redação vigente dispensa o visto de residência aos nacionais de Estados terceiros que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa, desde que exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e assegurem o sustento e a educação. O texto aprovado restringe esse fundamento, retirando a referência ao filho que seja apenas residente e preservando a situação do progenitor de criança portuguesa. A distinção é juridicamente essencial: não está em causa a eliminação integral da alínea, mas a redução do seu âmbito subjetivo.
A futura aplicação dessas alterações dependerá das normas transitórias e da data relevante em cada procedimento. Pedidos já apresentados, situações familiares consolidadas e percursos formativos iniciados sob a lei anterior não podem ser analisados apenas pela redação futura. Em períodos de reforma intensa, confundir anúncio político, proposta de lei, texto parlamentar aprovado e lei em vigor é uma das principais fontes de erro jurídico e de insegurança para os particulares.
5. A Constituição como limite material da política migratória
O legislador dispõe de ampla margem para definir as condições de entrada, permanência e afastamento de estrangeiros. Essa margem, contudo, não constitui um espaço imune à Constituição. Os princípios da igualdade e da proporcionalidade, a proteção da família, o superior interesse da criança, a dignidade da pessoa humana e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva vinculam tanto a produção legislativa quanto a decisão administrativa de cada caso.
O Acórdão n.º 785/2025 do Tribunal Constitucional tornou essa tensão particularmente visível. No controlo preventivo do Decreto n.º 6/XVII, o Tribunal apreciou restrições ao reagrupamento familiar, o alargamento dos prazos de decisão e a densificação insuficiente de conceitos com impacto direto no exercício do direito. A decisão demonstrou que a eficiência administrativa e a gestão de fluxos não bastam, por si, para justificar medidas que imponham separações familiares prolongadas ou tratamentos diferenciados sem fundamento material adequado.
A relevância do acórdão ultrapassa o diploma então fiscalizado. Em matéria migratória, a proporcionalidade exige uma relação demonstrável entre o objetivo público prosseguido, a aptidão da medida para o alcançar, a inexistência de alternativa menos restritiva e o equilíbrio entre o benefício coletivo esperado e o sacrifício imposto ao indivíduo. Quanto mais intensa for a interferência na vida familiar ou na estabilidade jurídica de uma criança, maior deve ser a exigência de fundamentação.
Da mesma forma, o princípio da igualdade não proíbe toda diferenciação entre categorias de residentes, mas exige que o critério adotado seja objetivo, pertinente e proporcional à finalidade da norma. Regimes mais favoráveis para determinadas qualificações profissionais podem responder a necessidades económicas legítimas; não podem, porém, conduzir à desproteção arbitrária de famílias cuja situação concreta reclame tutela equivalente.
6. Capacidade administrativa, AIMA e efetividade do Direito
A transformação legislativa ocorre num contexto administrativo marcado por processos acumulados, dificuldades de agendamento, canais de comunicação insuficientes e sucessivas medidas extraordinárias de validade documental. A criação da AIMA redistribuiu competências antes concentradas no SEF, mas a mudança institucional não eliminou, por si só, a distância entre os prazos legais e o tempo real de decisão.
Essa distância produz consequências jurídicas relevantes. Um atraso prolongado pode impedir o acesso ao trabalho, à saúde, à circulação, ao reagrupamento familiar ou à renovação documental. Também pode transferir para o particular o custo de uma desorganização que não lhe é imputável. A validade formal de um documento prorrogada por lei ou decreto-lei é importante, mas nem sempre resolve as dificuldades práticas perante empregadores, instituições financeiras, transportadoras ou autoridades de outros Estados.
A capacidade administrativa não é, portanto, um tema externo ao Direito Migratório. Ela integra a própria efetividade do regime. Uma política fundada na exigência de visto prévio pressupõe postos consulares capazes de decidir em tempo razoável; um sistema de renovação pressupõe plataformas estáveis e informação clara; um regime de reagrupamento pressupõe que os prazos não convertam o direito à família numa expectativa indefinida.
Ao mesmo tempo, a judicialização não pode substituir permanentemente a Administração. A intervenção dos tribunais é indispensável diante de omissões lesivas, mas um sistema em que o acesso efetivo ao procedimento depende de ação judicial favorece quem dispõe de maior informação e recursos, amplia desigualdades e compromete o tratamento equitativo dos requerentes. A resposta estrutural deve combinar simplificação, interoperabilidade de dados, reforço de meios humanos e responsabilização por prazos e decisões.
7. Nacionalidade, residência e coerência temporal
Embora residência e nacionalidade correspondam a estatutos jurídicos distintos, as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2026 completam o quadro de maior exigência. A naturalização por residência passou a exigir sete anos de residência legal para nacionais de países de língua oficial portuguesa e cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, e dez anos para nacionais de outros países. Foram igualmente acrescentados requisitos relativos à língua e cultura portuguesas, à história e aos símbolos nacionais, aos direitos e deveres fundamentais, à organização política do Estado e à capacidade de subsistência.
A opção legislativa reforça a ideia de que a nacionalidade constitui o culminar de um vínculo jurídico e social mais duradouro. Mas também aumenta a importância da regularidade e da continuidade dos títulos de residência. Atrasos de renovação, lacunas documentais e controvérsias sobre o início da contagem do tempo deixam de ser questões meramente administrativas e podem repercutir-se diretamente no acesso futuro à cidadania.
A norma de aplicação no tempo prevista no artigo 7.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2026 é, por isso, central: os procedimentos administrativos pendentes na data da entrada em vigor continuam sujeitos à redação anterior da Lei da Nacionalidade. A solução protege a confiança de quem já havia formalizado o pedido e confirma uma premissa válida para todo o domínio migratório: a data do requerimento e o estado do procedimento não são detalhes, mas elementos determinantes do regime aplicável.
8. Conclusão
O Direito Migratório português atravessa uma transição de natureza estrutural. A regularização posterior à entrada perde centralidade, enquanto o visto consular, a qualificação prévia do projeto migratório e a demonstração antecipada dos requisitos assumem função dominante. Trata-se de uma opção de política legislativa possível, mas não autossuficiente.
A legitimidade e a eficácia do novo modelo dependerão de quatro condições: clareza das normas de transição, capacidade real dos consulados e da AIMA, fundamentação individualizada das decisões e controlo efetivo de proporcionalidade quando estejam em causa a vida familiar, os direitos das crianças ou a estabilidade jurídica de pessoas já integradas em Portugal. Sem essas garantias, o aumento da exigência formal tende apenas a deslocar a irregularidade e a multiplicar litígios.
O maior desafio não consiste, portanto, em escolher entre controlo migratório e proteção de direitos. Um Estado de direito deve realizar ambos. A política migratória será juridicamente consistente quando as regras forem previsíveis, os procedimentos funcionarem e a autoridade pública puder decidir com rigor sem perder de vista que, por trás de cada processo, existe um projeto de vida submetido à proteção da lei.
Artigo originalmente publicado em 7 de julho de 2025 e integralmente revisto em 4 de agosto de 2026. O texto considera o estado da legislação e do processo parlamentar nesta data. O conteúdo tem natureza informativa e não substitui a análise individual do caso concreto.
- Lei n.º 23/2007 — versão consolidada
- Lei n.º 61/2025 — alterações à Lei de Estrangeiros
- Lei Orgânica n.º 1/2026 — Lei da Nacionalidade
- Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026
- Assembleia da República — Proposta de Lei n.º 75/XVII/1.ª e tramitação parlamentar
- Tribunal Constitucional — Acórdão n.º 785/2025
- AIMA — autorização de residência para estudantes (artigo 92.º)
